JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-51.2019.5.06.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-51.2019.5.06.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS.AGRAVO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº422DO TST. A Presidência da 1.ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento na Súmulan.º 422, I, do TST. Nas razões recursais, contudo, o reclamante não impugnou o óbice aplicado pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo, limitando-se a se insurgir contra questões de mérito relativas ao tema "cálculos de liquidação". De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º422.Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso não merece ser conhecido . Por fim, com ressalva de entendimento desta Relatora, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso de agravo considerado desfundamentado, somado ao fato de que a deficiência de fundamentação já foi reconhecida na decisão denegatória de admissibilidade de embargos pela Presidência da Turma quando no exame deste apelo, enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC, ante a reiteração dessa conduta. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000493-51.2019.5.06.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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