- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010637-66.2021.5.03.0098, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que a recorrente, em suas razões de embargos, não investe de forma objetiva contra o fundamento adotado pela Turma julgadora como óbice ao conhecimento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, qual seja, aplicabilidade, à hipótese, da Súmula 422, I, do TST. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do item I da Súmula 422 do TST. Assim, constatado que, de fato, a parte ré não se insurgiu, fundamentadamente, contra o acórdão embargado, deve ser mantida a decisão agravada por meio da qual os embargos foram denegados pela Presidência da Turma. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010637-66.2021.5.03.0098. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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