JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0020121-63.2018.5.04.0331

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Embargos 0020121-63.2018.5.04.0331, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST PELA TURMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que a recorrente, em suas razões de agravo em agravo de instrumento, não investiu de forma objetiva contra o fundamento adotado na decisão monocrática proferida pela Ministra Relatora, no âmbito da Turma, como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento em recurso de revista, qual seja, aplicabilidade, à hipótese, da Súmula 422, I, do TST. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do item I da Súmula 422 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020121-63.2018.5.04.0331. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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