- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Embargos 0020121-63.2018.5.04.0331, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST PELA TURMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que a recorrente, em suas razões de agravo em agravo de instrumento, não investiu de forma objetiva contra o fundamento adotado na decisão monocrática proferida pela Ministra Relatora, no âmbito da Turma, como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento em recurso de revista, qual seja, aplicabilidade, à hipótese, da Súmula 422, I, do TST. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do item I da Súmula 422 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020121-63.2018.5.04.0331. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.