- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 0001499-51.2017.5.13.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Adecisão agravada reconheceu a transcendência a jurídica da matéria porque, embora não seja nova, ainda não fora suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte sob o enfoque apresentado no apelo. Esclareceu que a 5ª Turma desta Casa, ressalvado o entendimento do Relator, adotou o entendimento de que, além da Justiça brasileira ser competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da Constituição, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7.064/82 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho(OIT). Nesse sentido, colacionou julgados desta e de outras Turmas e concluiu que, apesar da transcendência jurídica da matéria, recurso de revista não deveria prosseguir porquanto os dispositivos invocados não haviam sido violados. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido oagravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, doCPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001499-51.2017.5.13.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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