JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000894-69.2018.5.09.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0000894-69.2018.5.09.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. TRIPULANTE DE CRUZEIRO MARÍTIMO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento do relator, adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, pois o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da Constituição, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7.064/82 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Precedentes de Turmas do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000894-69.2018.5.09.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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