JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001511-75.2014.5.09.0128

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 0001511-75.2014.5.09.0128, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EXTERNO. No presente agravo a parte repisa a tese trazida no recurso de revista, pelo deferimento de horas extras de intervalo intrajornada não fruídos. Na decisão agravada que examinou o recurso de revista, decidiu-se negar provimento à pretensão do reclamante, ao fundamento de que no caso "a peculiaridade consiste na prestação de serviços externos, em que, não obstante o controle de jornada há evidente impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do intervalo intrajornada, cabendo, portanto, ao empregado demonstrar que não usufruiu o aludido período de descanso" . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001511-75.2014.5.09.0128. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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