JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000065-41.2015.5.17.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo Interno 0000065-41.2015.5.17.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. I . O Tribunal Regional proferiu acordão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. Por essa razão incide o contido no art. 896, § 7º, da CLT e aplica-se a Sumula nº 333 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000065-41.2015.5.17.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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