- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0020139-55.2016.5.04.0234, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "intervalo intrajornada", pois a parte reclamante não logrou provar a supressão ou redução do intervalo intrajornada enquanto desempenhava trabalho externo. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que " não é crível que a autora nunca tenha efetuado intervalo para refeições, trabalhando sempre, ao longo do contrato de trabalho, das 08h às 18h, sem intervalos; principalmente considerando-se o fato de que a demandante laborava em regime externo, podendo ajustar sua agenda e horários. Portanto, arbitro, também, que a demandante fruía uma hora de intervalo ". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020139-55.2016.5.04.0234. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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