JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000535-84.2021.5.08.0117

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Agravo Interno 0000535-84.2021.5.08.0117, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. DISPENSA DE CONTROLE DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No julgamento do tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Afasta-se a validade da norma coletiva apenas nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos em que se discute o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT. Julgado. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000535-84.2021.5.08.0117. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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