JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000491-76.2017.5.05.0121

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000491-76.2017.5.05.0121, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MEMBRO DA CIPA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se nos autos a proporcionalidade da penalidade de dispensa por justa causa aplicada em face da conduta do reclamante - membro da CIPA - em compartilhar, através do e-mail corporativo, um dossiê proveniente de fonte desconhecida contendo denúncias relacionadas aos descumprimentos do código conduta no âmbito da reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no artigo 482 da CLT, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. Além disso, a reação do empregador deve observar a proporcionalidade entre falta e medida disciplinar, bem como o princípio da gradação das penas. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório, concluiu por caracterizada a falta grave imputada ao reclamante, uma vez que, a conduta do empregado de descumprir um código de conduta e compartilhar um dossiê proveniente de fonte desconhecida, contendo denúncias de descumprimentos de normas relacionadas ao código de conduta no âmbito da empresa, com uso do e-mail corporativo, seria uma conduta apta a ensejar a justa causa. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que a punição teria sido injusta e desproporcional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000491-76.2017.5.05.0121. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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