- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000892-74.2019.5.02.0314, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o artigo 165 da CLT que "Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro" . No mesmo sentido, alínea "a" do inciso II do artigo 10 do ADCT estabelece que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa "do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato" . Assim, o ordenamento jurídico autoriza a dispensa de empregado membro da CIPA, desde que fundada em motivo que a justifique, como a apuração de falta disciplinar grave. Sobre a ausência de inquérito para apuração de falta grave, a jurisprudência desta Corte entende que a necessidade de realização deste procedimento está restrita às hipóteses em que a lei o prevê expressamente, como nos casos de estabilidade decenal e de dirigente sindical. Essa disposição não se aplica a outras formas de garantia de emprego como a do caso dos autos. Julgados. In casu , o Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a empregada cometeu improbidade e mau procedimento ao fraudar as marcações dos horários de trabalho. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000892-74.2019.5.02.0314. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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