JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0000513-66.2016.5.10.0013

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Processo 0000513-66.2016.5.10.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. TEMA Nº 784 E Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030 II, do CPC e em face das teses fixadas nos Temas 784 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima ". 3. No caso, este Colegiado reconheceu o direito do Reclamante à nomeação, pois, dentro do prazo de validade do concurso público para o qual foi aprovado em cadastro reserva, o Banco demandado contratou mão de obra terceirizada para o exercício das mesmas atividades a serem desenvolvidas pelos candidatos que concorreram a cargo por meio de concurso público. Com efeito, a aprovação em concurso público gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato aprovado. Quando há, todavia, na vigência do concurso público, a terceirização dos serviços para o desempenho das mesmas atividades previstas em edital, resta configurada a preterição dos candidatos aprovados, ainda que para preenchimento de cadastro de reserva. Verifica-se, pois, que a decisão desta 5ª Turma encontra-se em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 784, item III. 4. Em relação ao tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, não houve discussão, no acórdão devolvido para eventual juízo de retratação, acerca da licitude ou não da contratação de mão de obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços. 5. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000513-66.2016.5.10.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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