JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011602-73.2017.5.15.0058

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 0011602-73.2017.5.15.0058, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA ANTE A DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 372 DO TST. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" (Súmula nº 372, I). Ademais, muito embora o reclamado seja pessoa jurídica de direito público, a contratação do obreiro deu-se nos moldes celetistas, sujeitando-se o Município, pois, a tal regime jurídico, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal . Precedentes. Nesse contexto, sendo incontroverso nos autos o exercício do cargo em comissão por mais de dez anos e, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011602-73.2017.5.15.0058. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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