JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010296-70.2017.5.15.0090

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010296-70.2017.5.15.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI N. 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido: "Ainda que a reversão de empregado, ocupante de função de confiança, ao cargo efetivo não configure alteração unilateral e ilícita do contrato de trabalho, consoante o que dispõe o §1º do art. 468 da CLT, a supressão da respectiva parcela causa desequilíbrio financeiro ao empregado que recebeu habitualmente e por muitos anos gratificação que elevava seus rendimentos a patamar salarial superior. Nesse contexto, à luz do princípio da estabilidade financeira, o C. TST firmou o entendimento assentado na Súmula 372, de que a gratificação da função de confiança deve ser mantida para aqueles empregados que a receberam por dez anos ou mais no exercício da respectiva função. [...] Como se pode observar, denota-se do verbete sumular que não há óbice quanto à possibilidade de destituição da função de confiança a qualquer tempo, inclusive porque amparada pelo inciso II do artigo 37 da Constituição da República, que prevê o regime de livre nomeação e exoneração ao cargo em comissão, e parágrafo único do artigo 468 da CLT , contudo, a preservação da estabilidade financeira dos empregados enquadrados na hipótese descrita deve ser garantida. Sendo assim, nada há se falar que o entendimento esposado não se aplica aos empregados públicos, haja vista que a reclamada, ao contratar empregados sob o regime celetista, deve se submeter à CLT e demais normas trabalhistas em sentido genérico, aí incluídos os princípios que regem o contrato de trabalho". (grifou-se) Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, encontrando-se o acórdão do TRT em consonância com o entendimento sumulado pelo TST por meio da Súmula nº 372 do TST. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010296-70.2017.5.15.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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