JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002136-25.2016.5.20.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 0002136-25.2016.5.20.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (2007). PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme constou na decisão agravada, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que os critérios de alternância de antiguidade e merecimento previstos no PCCS/2007 "estão em consonância com os termos do artigo 461, § 2º da CLT, o que teve respaldo no termo de aceitação, firmado pelo próprio sindicato da categoria" . Registrou que "há na ficha financeira do autor avanços de nível por antiguidade e por desempenho, nos moldes das cláusulas 5ª e 6ª do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC-2007". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista , em qualquer das suas modalidades. Precedentes de Turmas do TST. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não se verifica caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido, com aplicação de multa e determinação de baixa imediata dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002136-25.2016.5.20.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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