- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Embargos de Declaração 1000219-41.2020.5.02.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS APÓS O PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, pelos argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que a pretensão recursal tem nítido caráter infringente, revelando o inconformismo da parte, uma vez que a decisão embargada não ostenta nenhum vício. 2 - Na decisão embargada consta que " a pré-contratação de horas extras foi discutida expressamente na sentença e no acórdão do Tribunal Regional ". Não há que se falar, portanto, em omissão de análise de premissa processual sobre a configuração ou não da pré-contratação de horas extras. 3 - Dessa forma, a decisão proferida por este Colegiado se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000219-41.2020.5.02.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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