- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0002516-43.2015.5.02.0080, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. TESE JURÍDICA DE NULIDADE EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DO ACORDO LOGO APÓS O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamante. A parte alega omissão do acórdão em analisar a tese de que, mesmo que se considere que a prestação de horas extras passou a ocorrer após o 3º mês da prestação dos serviços, haveria nulidade, porquanto configuraria fraude a pré-contratação de horas extras logo após o término do contrato de experiência. Colhe-se das razões do recurso de revista, bem assim reiteradas no agravo de instrumento e, também, no recurso de agravo, que a parte de fato deduziu tese nesse sentido. Assim, merecem ser acolhidos os embargos de declaração para que seja sanada a omissão suscitada, passando-se à análise da matéria. A despeito da conclusão acerca da omissão do acórdão embargado, verifica-se que a tese jurídica de que configura nulidade a pré-contratação de horas extras logo após o término do contrato de experiência não foi prequestionada. Nota-se que o TRT, de fato, registrou o contexto fático no sentido de que “ Os cartões de ponto , reconhecidos como válidos pelo MM. Julgador de origem, mostram que da admissão em 12/08/2013 até 08/11/2013 a reclamante se ativou em jornada de 6 horas (...) O "acordo para prorrogação e compensação de jornada de trabalho" que autoriza a prorrogação da jornada está datado de 10/11/2013”. Ocorre que a tese jurídica expressamente adotada pelo TRT quanto ao contexto fático delineado se restringe à inexistência de nulidade do acordo de pré-contratação de horas extras, porquanto não ficou demonstrada a prestação de labor extraordinário desde o início do contrato de trabalho. A parte reclamante também não suscitou o TRT a se manifestar sobre a matéria atinente à nulidade da pré-contratação de horas extras logo após o encerramento do contrato de experiência. Assim, não se tem por atendida a exigência do prequestionamento prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT para que essa Corte Superior possa apreciar a questão devolvida no recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002516-43.2015.5.02.0080. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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