JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001695-64.2018.5.02.0032

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001695-64.2018.5.02.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA. O Tribunal Regional, analisando o quadro fático-probatório dos autos, concluiu que havia prestação habitual de horas extras pela reclamante nos dias destinados à folga. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126 do TST. Constatada a prestação habitual de horas extras, a Corte Regional invalidou o sistema de trabalho de 12X36 condenando a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8.ª diária e da 44.ª semanal. O entendimento da Corte Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. A questão examinada no acórdão Regional não se amolda ao Tema 1046, do ementário de repercussão geral do STF (ARE 1121633/GO, com trânsito em julgado em 9/5/2023), uma vez que o acórdão não analisou as matérias recorridas sob o enfoque de validade ou não de norma coletiva que suprime ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001695-64.2018.5.02.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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