JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000039-92.2019.5.05.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000039-92.2019.5.05.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS NA INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, IV, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, em seu recurso de revista a reclamante alega que a comprovada prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de escalas 12x36. Arrima aludido apelo apenas na indicação de contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. Contudo, a jurisprudência reiterada desta Corte entende inaplicável a Súmula 85, IV, do TST ao regime 12x36, por não se tratar de um típico regime de compensação. Desse modo, trata-se de apelo com aparelhamento insuficiente, ficando, portanto, prejudicado o exame dos critérios de transcendência, no particular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000039-92.2019.5.05.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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