- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0010528-37.2018.5.15.0126, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, constata-se que a parte, no recurso de revista, indicou violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, requerendo a aplicação do que foi decidido no Tema 1046 do STF. Contudo, a questão não foi analisada pelo Regional sob o enfoque da matéria versada no dispositivo apontado como ofendido, o qual trata do reconhecimento das normas coletivas de trabalho, e a Executada não cuidou de opor embargos de declaração visando ao prequestionamento da matéria. Nesse cenário, inviável o processamento do recurso, em face da ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação daSúmula 297/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010528-37.2018.5.15.0126. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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