- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Recurso de Revista 0010686-42.2020.5.15.0120, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo quanto à parcela em discussão (horas "in intinere"), no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT HORAS IN ITINERE. CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a eficácia intertemporal da Lei 13.467/17 e sua incidência nos contratos de trabalho iniciados antes da sua edição e mantidos após a entrada em vigor da norma, no particular, em relação à nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT. 2. A Lei 13.467/17 promoveu alteração no artigo 58, § 2º, da CLT que passou a estabelecer que o período gasto pelo empregado entre sua residência e o posto de trabalho não será computado na jornada de trabalho, suprimindo, como isso, o direito do trabalhador ao pagamento de verbas decorrentes do tempo despendido no percurso. 3. A partir da vigência da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT (11.11.2017), não há mais amparo legal para o deferimento da mencionada verba, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento aos recursos ordinários das partes para manter a sentença que limitou a condenação referente às horas "in itinere" ao período anterior à 11/11/2017, observou o marco temporal de vigência da Lei nº 13.467/17 e decidiu em conformidade com a nova redação do artigo 58, §2°, da CLT, razão pela qual não há falar em alteração lesiva do contrato de trabalho, violação ao direito adquirido do reclamante e nem ao princípio da irretroatividade das leis, restando incólumes os artigos 4º da CLT, 5°, II e XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. 5. O artigo 7º, VI, da Constituição, apontado pelo reclamante como violado, refere-se ao princípio da irredutibilidade salarial, o que não se refere ao caso em análise. 6. O aresto trazido para o cotejo de tese é inservível para demonstrar divergência jurisprudencial, à luz do artigo 896, §7°, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010686-42.2020.5.15.0120. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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