- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010616-64.2021.5.15.0128, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/2017 quanto ao tema intervalo do artigo 384, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Acerca do referido intervalo, é cediço que a Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11/11/2017, revogou o artigo 384 da CLT. Nesse diapasão, tem-se que o referido artigo somente tem aplicação até o momento em que ele vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação em parcelas vincendas deve se limitar até 10/11/2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que aplica-se o intervalo disposto no artigo 384 da CLT somente para o serviço extraordinário prestado até a data de 10/11/2017, pois, a partir de 11/11/2017, não há previsão legal para a concessão do intervalo de 15 minutos, ante a superveniência da Lei nº 13.467/2017, que revogou o dispositivo em questão. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu à autora o direito ao pagamento de 15 minutos de intervalo de que trata o artigo 384 da CLT, como horas extraordinárias, no período imprescrito do contrato até a data de 10.11.2017. Dessa forma, não se constata a alegada afronta aos artigos 5°, I, da Constituição Federal, 6°, caput, da LINDB, 384 da CLT. Não se verifica, ainda, divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos colacionados não apresentam identidade fática com a questão objeto do exame, revelando-se inespecíficos para confronto de teses, nos termos da Súmula nº 296, I. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010616-64.2021.5.15.0128. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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