- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010283-75.2022.5.15.0129, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 25/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INTERVALO DA MULHER. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo para as parcelas referentes ao intervalo da mulher, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO DA MULHER. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. NÃO CONHECIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/17 quanto ao tema intervalo da mulher em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor da referida norma. Como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, tem-se que o artigo 384 da CLT revogado somente tem aplicação até o momento de sua vigência no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar até 10.11.2017. Na hipótese dos autos , o egrégio Tribunal Regional, considerando a referida alteração legislativa, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para limitar a sua condenação ao pagamento de 15 minutos extras nos dias em que houve a prestação de labor extraordinário, até o dia 10.11.2017, dada a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual revogou referido artigo 384 da CLT. Dessa forma, não há falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis (artigos 6º, § 2º, da LINDB e 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e, consequentemente, não há observância dos requisitos exigidos no artigo 896 da CLT para o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010283-75.2022.5.15.0129. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 25/09/2024.)
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