- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000836-28.2017.5.10.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual o Regional reconheceu a validade da norma coletiva com previsão de aplicação divisor 220 para a jornada do trabalho de 40 horas na reclamada, nos termos do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Logo, o acórdão regional está em consonância com a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR. APLICAÇÃO DO IRR 10169-57.2013.5.05.0024. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST . A controvérsia foi dirimida em sintonia com a decisão da SBDI-I desta Corte no IRR-10169-57.2013.5.05.002, pois no acórdão regional está consignado que "o pleito limita-se às horas extras prestadas até outubro de 2014", sendo o caso, portanto, de se observar a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000836-28.2017.5.10.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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