JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000779-28.2017.5.10.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo Interno 0000779-28.2017.5.10.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIVISOR APLICÁVEL. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento fixado pela SBDI-1 do TST, no sentido de que “ é válida a fixação, em norma coletiva, do divisor 220 para o cálculo das horas extras, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. ”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000779-28.2017.5.10.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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