- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000071-39.2018.5.02.0077, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, vê-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte firmou o entendimento de que o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável nessas hipóteses o item IV da Súmula n.º 331 do TST. No caso, a tese adotada pelo Regional é a de que a relação entre as empresas reclamadas, independentemente da denominação do contrato, seja de constituição de relações comerciais ou de representação comercial, não afasta o fato de que houve prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada, impondo-lhe a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula n.º 331, IV, do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000071-39.2018.5.02.0077. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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