JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001151-65.2020.5.02.0013

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001151-65.2020.5.02.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VERBAS CUJA INTEGRAÇÃO É VEDADA POR LEI ESTADUAL. In casu, o Regional não adentrou na discussão sobre a previsão contida na Lei Complementar Estadual 674/92 que instituiu a gratificação especial de atividade hospitalar, mas apenas concluiu que, de acordo com a previsão do art. 129 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo, “ é entendimento deste julgador que a sexta-parte seja calculada sobre os vencimentos integrais ”. O reclamado, por sua vez, embora tenha intentado prequestionar a matéria, por meio de Embargos de Declaração, não arguiu, no seu Recurso de Revista, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a fim de que esta Corte pudesse devolver os autos ao Regional para que se manifestasse acerca do conteúdo da mencionada Lei Estadual. Dessa forma, ausente o necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 297 do TST. De mais a mais, conforme reiterado entendimento desta Corte, o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo é claro ao dispor que a base de cálculo da “sexta-parte” é composta pelos vencimentos integrais percebidos pelo servidor público estadual, excluindo-se, tão somente, as gratificações ou adicionais instituídos por leis que vedem expressamente a sua integração. Nesse contexto, não há falar-se em modificação do decisum . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001151-65.2020.5.02.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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