- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0064800-25.2006.5.01.0341, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se, originalmente, de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido na fase processual de Agravo de Petição. Nessa situação, a admissibilidade do apelo revisional está condicionada à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Por essa razão, descabido o apelo por violação dos dispositivos de lei federal indicados. Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que o mero inadimplemento por parte da reclamada implica o reconhecimento de sua insolvência e justifica a desconsideração da personalidade jurídica, aplicando subsidiariamente o art. 28, § 5.º, do CDC; bem como que a parte recorrente não nomeou bens da devedora principal situados na mesma comarca, livres, desembaraçados e suficientes para atender o crédito executado, razão pela qual não faz jus ao benefício de ordem previsto no art. 795, § 1.º, do CPC. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor , prevista no art. 28, § 5.º, do CDC , quando da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessário o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da empresa executada. Ausente violação direta e literal do artigo 5.º, II, XXII, LIV e LV , da Constituição Federal . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0064800-25.2006.5.01.0341. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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