JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012147-31.2015.5.15.0021

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Recurso de Revista 0012147-31.2015.5.15.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5.766 - SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial quando a decisão exequenda, que condenou o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais, transitou em julgado antes da decisão do Supremo Tribunal Federal que reputou inconstitucional o dispositivo que respaldava tal condenação (ADI 5.677). Foram citados julgados de todas as Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012147-31.2015.5.15.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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