JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020105-26.2017.5.04.0661

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso de Revista 0020105-26.2017.5.04.0661, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766 DO STF. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial quando a decisão exequenda, que condenou o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais, transitou em julgado antes da decisão do Supremo Tribunal Federal que reputou inconstitucional o dispositivo que respaldava tal condenação (STF-ADI 5.677). Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020105-26.2017.5.04.0661. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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