- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001324-41.2015.5.05.0032, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DESPACHO DENEGATÓRIO DO REGIONAL FUNDADO NOS ÓBICES DO ART. 896, §1º-A, DA CLT E DA SÚMULA 297 DO TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos do despacho denegatório da revista realizado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Por tal razão, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. ITEM I DA SÚMULA 338 DO TST - SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com acréscimo de fundamentação, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Isso porque, de acordo com a interpretação conferida ao item I da Súmula 338 do TST, em caso de juntada parcial dos cartões de ponto, deve ser presumida verdadeira a jornada de trabalho apontada na petição inicial em relação ao período faltante. Julgados citados, inclusive da SbDI-I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001324-41.2015.5.05.0032. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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