- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-09.2020.5.05.0020, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 04/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017- HORAS EXTRAS. CONFISSÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, observa-se que a questão não foi dirimida a partir das regras de distribuição do encargo subjetivo da prova ou do principio da aptidão da prova, tendo em vista que o TRT de origem procedeu ao efetivo exame do conjunto fático-probatório constante dos autos e concluiu que o reclamante confessou ter havido regular pagamento de horas extras laboradas, razão pela qual fica evidenciada a impertinência da alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000192-09.2020.5.05.0020. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 04/09/2024.)
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