JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001245-95.2017.5.11.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001245-95.2017.5.11.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que o reclamante comprovou que havia prestação habitual de labor suplementar, que não era objeto de regular cômputo nos cartões de ponto, e que o adimplemento constante dos contracheques abrangia, somente, o serviço extraordinário registrado nos controles e não aquele efetivamente prestado em prol da reclamada. Assim, constatado que o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, não se encontram violados os arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001245-95.2017.5.11.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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