- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000994-54.2017.5.05.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CONFISSÃO DA RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o TRT de origem, procedendo ao efetivo exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: a) a empresa acostou controle de ponto, “ com anotação variada do horário de trabalho e a assinatura da empregada, em que pese não dizer respeito a todo o vínculo de emprego ”; b) a reclamante confessou em audiência que os horários anotados nos cartões de ponto apresentados pela parte contrária estão corretos e que usufruía de uma folga semanal, o que infirma a jornada de trabalho inicialmente descrita pela agravante na peça inaugural; e c) a reclamada pagou adequadamente as horas extraordinárias prestadas, “ em número compatível à jornada indicada pela Autora em seu depoimento pessoal, aliado aos controles de ponto juntados ”. Desse modo, conclui-se que a matéria não foi dirimida a partir das regras de distribuição do encargo subjetivo da prova ou do princípio da aptidão da prova, mas, sim, com esteio nas provas constantes dos autos, em especial a confissão da reclamante em audiência, razão pela qual fica evidenciada a impertinência da alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, para acolher a tese recursal de que “ inexiste nos autos qualquer prova em contrário a elidir a jornada indicada pela recorrente ” (fl. 351) - e, nesse passo, aferir as apontadas contrariedade à Súmula 338, I, do TST e ofensa aos artigos 7º, XXII, da Constituição e 59 da CLT -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ACÚMULO FUNCIONAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso em exame, a discussão relativa à configuração de alteração contratual lesiva, que teria ensejado pretenso acúmulo funcional, tem natureza fático-probatória, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000994-54.2017.5.05.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 20/02/2025.)
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