JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0186600-37.2008.5.15.0025

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0186600-37.2008.5.15.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral ". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o TRT registrou que, " de acordo com os exames clínicos, o conteúdo da prova pericial e ainda da prova testemunhal, sobressai-se o entendimento no sentido de que a obreira, durante a prestação de serviços, sofreu acidente do trabalho tipo que lhe impôs condições físicas limitativas para as mesmas funções, conforme claramente atestado pelo perito do juízo. " Ademais, conforme anotado pela Corte de origem, " de acordo com a prova oral produzida, denota-se que a trabalhadora não fazia uso de equipamento de proteção individual indispensável para o exercício da função de Auxiliar de Limpeza, qual seja, botas de borracha com solado antiderrapante. (...) o preposto da primeira reclamada admitiu que na época do acidente a obreira utilizava como equipamento de proteção um tênis de tecido com sola de borracha. (...) a testemunha da autora descreveu que na época não eram utilizados equipamentos de proteção, que a escada ficava em local aberto e no momento não havia antiderrapantes e que havia corrimão na referida escada." Logo, a conduta da ré, ao não fornecer as medidas de segurança compatíveis com as atividades exercidas - ônus que lhe pertence, nos termos do artigo 157 da CLT - demonstra a sua negligência e omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalho. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Ilesos os artigos tidos por violados. O exame da alegação da ré, no sentido de que a autora " utilizava todos os EPI´s necessários ao exercício de suas atividades, inclusive as botas de segurança " e " não há prova nos autos de que tenha a recorrente praticado os atos ilícitos a ela imputados ", esbarra no óbice da súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0186600-37.2008.5.15.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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