- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo Interno 1001248-97.2016.5.02.0080, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - DANO E NEXO CAUSAL - CONFIGURAÇÃO. O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil disciplinam a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais resultantes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, quando concorrer com dolo ou culpa para consumação do infortúnio, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa lato sensu do empregador e o nexo causal com o trabalho. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, consignou que "Por seu turno, o laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo Perito (fls. 288/303 e 321/322) são conclusivos no sentido de que "A autoria examinada teria sido vítima de ATs atingindo seu punho D e ombro D, realizando cirurgia de punho D por 2 vezes e do ombro D por uma vez. Ao exame físico, notamos a presença de sequelas incapacitantes às manobras específicas para LER/DORTE." E ainda que: "Não se passa despercebido nos autos que a Informação 030\2009 reconheceu o nexo concausal das atividades da autora com a sua patologia, como se depreende, " in verbis ": "(...) O SESMT - Realizou um Perfil - Profissiográfico em 20 de 1997, concluindo que a servidora, estava efetivamente com a saúde comprometida pelas tarefas por ela desempenhadas. Tendo em vista a descrição das atividade como: limpeza de paredes, de vidros e de torção de pano acarretaram o agravamento do diagnóstico. Recomendaram então que o serviço mais pesado como por ex. (lavagem de paredes e vidros) fossem realizados por outros profissionais do sexo masculino, e que o serviço mantivesse a servidora afastada desse tipo de atividade e que a poupássemos das tarefas de torção em geral. Desse modo, infere-se da decisão regional que a obreira sofreu típico acidente de trabalho, no exercício das suas funções, constatada a presença do nexo causal entre a atividade desempenhada e o dano sofrido. Logo, presente o nexo de causalidade entre o dano provocado ao reclamante e o trabalho realizado, presente a culpa da reclamada e o dano, razão pela qual há que subsistir o dever de indenizar, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, a decisão agravada está em plena consonância com o entendimento deste Colendo TST, no sentido de que é devida a indenização por danos moral e dano material. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001248-97.2016.5.02.0080. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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