JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001651-24.2016.5.11.0051

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo Interno 0001651-24.2016.5.11.0051, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. I . Nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil, o empregado tem direito à reparação do dano por ato ilícito, quando configurada a culpa do empregador. II . No caso em questão, o Tribunal Regional entendeu estarem presentes os requisitos dano, nexo causal e culpa para a concessão da indenização por danos morais e concluiu que, " embora não tenha a empresa contribuído diretamente para o surgimento da patologia que ocasionou a incapacidade laboral do recorrente, fê-lo indiretamente, quando não providenciou ambiente de trabalho seguro, livre de agentes causadores de dano à saúde obreira" e que, " apesar da situação de total incapacidade física do empregado, a empresa negou-se a expedir a CAT, desconsiderando por completo a ausência do empregado por todo o período em que esteve afastado pelo INSS, com percepção de auxílio-doença acidentário, sem prestar-lhe qualquer assistência ou suporte". III . Nessas circunstâncias, não se evidencia violação do art. 186 do Código Civil. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001651-24.2016.5.11.0051. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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