- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
TST – Agravo 0010524-61.2022.5.18.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 05/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que a Reclamante, admitida mediante contrato de experiência, faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, B, do ADCT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, III, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia em definir se é assegurada a garantia provisória de emprego, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal, à empregada gestante contratada por prazo determinado (contrato de experiência). Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, assegura-se estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo-se como único requisito à configuração do direito que a concepção tenha ocorrido durante o contrato de trabalho. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de assegurar à gestante a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT em caso de contrato por prazo determinado, conforme a Súmula 244, III, do TST. Assim, ainda que a Reclamante estivesse em contrato de experiência no momento da concepção, lhe é assegurada a garantia provisória de emprego. Julgados. Nesse sentido, encontrando-se o acórdão regional em plena conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência dessa Corte, incidem como óbice à admissibilidade do recurso de revista o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010524-61.2022.5.18.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.)
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