- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000040-91.2022.5.02.0331, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT reconheceu o direito da reclamante à estabilidade da gestante em contrato de experiência. Nesse particular, ficou registrado que "a autora foi contratada em 05.07.2021, a título de experiência, por quarenta e cinco dias, prorrogáveis automaticamente por mais quarenta e cinco dias (fl. 159)" e que "em 02.10.2021, foi dispensada, quando do término do referido contrato", sendo que "conforme fl. 65, a ré tinha conhecimento da gravidez (comprovada a fls. 62/64), tendo inclusive emitido comunicado à reclamante no dia 16.09.2021 com referência a seu afastamento durante o período de gestação (fl. 65)" . Concluiu, assim, que "a autora tem direito à garantia provisória de emprego, considerando-se o período entre 03.10.2021 e cinco meses após o parto". 5 - Dispõe a Súmula 244, III, do TST, in verbis : "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." 6 - Saliente-se que não se constata contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", uma vez que, no caso concreto, foi registrado pela Corte Regional que o contrato celebrado com a reclamante foi de experiência, situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. 7 - Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP (Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral) fixou tese jurídica no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . Assim, ao contrário do alegado pelo reclamado, o reconhecimento da estabilidade provisória, no presente caso, não contraria o entendimento do STF, ainda mais porque a referida tese vinculante estava tratando dos contratos por prazo indeterminado, não estava tratando de contratos a termo. Ademais, o STF já manifestou seu entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico a que esteja submetida ou do prazo contratual (determinado ou indeterminado). 8 - Agravo a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que ficou consignado no acórdão do Regional que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica condiciona-se à efetiva comprovação de insuficiência financeira. Nesse particular, o Colegiado concluiu que "a reclamada não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo, não tendo apresentado qualquer documento nesse sentido" . 3 - Desse modo, não há nos excertos transcritos pela parte qualquer discussão no âmbito do TRT acerca da gratuidade de justiça à entidade filantrópica. Por conseguinte, nesse particular, verifica-se que não hámaterialmentecomo fazer o confronto analítico das suasalegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob asperspectivasdasalegações. Incide, nesse particular, o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4 - Fica prejudicadaa análise da transcendência quando não preenchidospressupostosde admissibilidade nos termos da fundamentação. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000040-91.2022.5.02.0331. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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