JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000032-53.2021.5.17.0007

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0000032-53.2021.5.17.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. A decisão agravada manteve a sentença de primeiro grau quanto à permanência do trabalhador no plano de saúde, deixando registrado que o plano será custeado integralmente pelo reclamante. Nesse sentido não se configura a violação ao disposto no art. 30, caput e §6º, da Lei nº 9.656/98. Da mesma forma, o único aresto apresentado pela agravante em seu recurso de revista não se presta ao confronto de teses, pois não contém fonte oficial de publicação, conforme a diretriz traçada pela Súmula nº 337, IV, do TST. Não configurada a violação literal ao dispositivo de lei indicado (art. 896, “c”, da CLT) ou a divergência jurisprudencial, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000032-53.2021.5.17.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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