JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000842-92.2022.5.02.0718

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
05/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000842-92.2022.5.02.0718, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 05/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. COISA JULGADA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cotejando os fundamentos do acórdão regional e as razões da revista, verifica-se que a agravante não se insurgiu contra o referido acórdão nos termos em que ele foi proferido. Isso porque o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte, sob o fundamento de que a matéria discutida está acobertada pela coisa julgada. No entanto, em nenhum trecho do arrazoado, a reclamante abordou à incidência da coisa julgada quanto à questão debatida no presente recurso. Assim, uma vez que a parte deixou de atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida, incide o item I da Súmula 422 do TST como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento da ADI n° 5.766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, determinando a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito apenas se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica do reclamante no prazo de 2 (dois) anos. No caso, a decisão do Regional está em consonância com a tese vinculante do STF, razão pela qual seu teor não comporta reforma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000842-92.2022.5.02.0718. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.)
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