JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000381-83.2019.5.10.0019

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0000381-83.2019.5.10.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, ante o óbice na Súmula 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Em razão do princípio da non reformatio in pejus, que impede a reforma da decisão para prejudicar o recorrente, mantém-se o acórdão regional nos termos em que proferido. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000381-83.2019.5.10.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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