JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001063-83.2021.5.02.0371

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
05/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001063-83.2021.5.02.0371, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 05/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário patronal, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, sob o fundamento de que o desnível salarial entre o Reclamante e o paradigma somente ocorreu a partir de fevereiro de 2018, quando já vigente a Lei 13.467/2017. Registrou ser incontroverso que o paradigma obteve em Juízo o direito a diferenças salariais decorrentes do desvio funcional, cujo pagamento iniciou-se em fevereiro de 2018, data em que passou a receber salário em valor superior ao pago ao Reclamante. Concluiu, assim, que “com a inclusão do §5º ao artigo 461 da CLT, o qual expressamente dispõe que ‘a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria’, não há como deferir sua pretensão”. 2. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços "estatutários" do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF c/c o art. 444 da CLT). Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 3. Nessa esteira, fixada a premissa fática no sentido de que o paradigma somente passou a perceber diferenças salariais, decorrentes do desvio de função reconhecido em juízo, em fevereiro de 2018, não há dúvidas de que o desnível salarial ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicando-se as regras previstas na nova legislação. Assim, correto o acórdão regional, em que indeferidas as diferenças salariais pretendidas, nos termos do artigo 461, § 5º, da CLT. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para condenar o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, aplicando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. A decisão encontra-se em consonância com o entendimento prevalecente nesta 5ª Turma, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001063-83.2021.5.02.0371. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.)
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