- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0021718-55.2017.5.04.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA . Conforme consignado na decisão recorrida, o Tribunal Regional não apreciou a controvérsia sob o enfoque da Súmula 277 do TST e dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 611, §1º, da CLT, o que torna inviável o exame da matéria em sede extraordinária de jurisdição, nos termos daSúmula 297, I, desta Corte. Agravo a que se nega provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. 2. Na hipótese, consta da decisão regional que há nos autos declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em sentido contrário. 3. A decisão, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o presente agravo. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021718-55.2017.5.04.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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