- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012081-42.2016.5.15.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA. SÚMULA N° 126/TST. O pedido de reconhecimento da responsabilidade objetiva se baseia na suposição de que a atividade da ré tenha grau de risco 3 para acidentes. Ocorre que o Tribunal Regional, em sua decisão, não fez a análise do risco da atividade, tendo apenas registrado que a responsabilidade do empregado é, em regra, subjetiva. Assim, com base na premissa de que a responsabilidade é subjetiva, concluiu que não há possibilidade de deferimento da indenização solicitada, pois não encontrada culpa na ação da ré, a qual cumpriu com todas as normas ergonômicas e de medicina e segurança do trabalho. Nesse contexto, a reforma do julgado demanda o reexame da prova dos autos, de modo a encontrar a culpa da empresa ou mesmo analisar se de fato a atividade é de risco a justificar a responsabilização objetiva. Tal procedimento, entretanto, encontra, de fato, óbice na Súmula n° 126/TST . Prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012081-42.2016.5.15.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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