- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012452-50.2016.5.15.0095, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Regional decidiu a questão à luz da responsabilidade subjetiva, concluindo que não se vislumbra a culpa dos reclamados, e não há registro no acórdão de que a atividade desenvolvida pela reclamante implicava em risco, ao qual se refere o art. 927, parágrafo único, do CPC, não havendo falar em aplicação da responsabilidade objetiva. Desse modo, diante do contexto fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame nesta instância recursal, de acordo com a Súmula nº 126 do TST, não há como vislumbrar a violação dos arts. 19, caput e § 1º, da Lei no 8.213/91, 7º, XXII e XXXVIII, da CF e 818, § 1º, da CLT. Logo, inexistentes os requisitos legais para a responsabilização civil dos reclamados, estão intactos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Divergência jurisprudencial inválida. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012452-50.2016.5.15.0095. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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