JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000421-40.2023.5.02.0501

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000421-40.2023.5.02.0501, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI N.º 14.010/2020. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que acolheu a prescrição bienal. Registrou que “deveria a reclamante ter ajuizado a presente reclamação até 03/11/2022 [...] contudo, ajuizou a presente ação apenas em 21/03/2023. Ademais, salientou que a suspensão dos prazos previstos no art.3º, da Lei n.º 14.010/2020 “ocorreu apenas no interregno de 12/06/2020 (início da vigência da Lei) a 30/10/2020”. Nos termos do art. 3º, da Lei n.º 14.010/2020 “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Esta Corte entende que a suspensão dos prazos processuais prevista na Lei n.º 14.010/2020 deve ser aplicada na esfera trabalhista. No caso, o contrato de trabalho da autora encerrou-se em 03/11/2020, após o fim da suspensão (30/10/2020), inaplicável, portanto, a Lei n.º14.010/2020. Desse modo, ajuizada a reclamação em 21/03/2023, conclui-se pela configuração da prescrição bienal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000421-40.2023.5.02.0501. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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