JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000003-69.2023.5.02.0609

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000003-69.2023.5.02.0609, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS 2 ANOS DO FIM DA SUSPESÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.010/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No que toca à prescrição bienal , consta do acórdão regional que " o contrato de trabalho foi encerrado em 01.07.2020, a pedido do autor (id. ed57338 - fl. 207), durante, portanto, o interregno definido pela Lei nº 14.010/2020, que perdurou de 12.06.2020 a 30.10.2020. Com o início da fluência do prazo prescricional em 31.10.2020, o obreiro tinha até 31.10.2022 para propor a reclamatória, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT. Distribuída a presente demanda em 02.01.2023, evidente que a pretensão restou fulminada pela prescrição bienal, estando correta a decisão de extinção do processo com resolução de mérito, por força do art. 487, II, do CPC ". III. Assim, tendo em vista que o início do prazo prescricional se deu em 31/10/2020 (com o fim da suspensão dos prazos prevista na Lei 14.010/2020), o termo final da prescrição bienal ocorreu em 31/10/2022. Portanto, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 02/01/2023, como consta do acórdão regional, a pretensão da parte Reclamante restou fulminada pela prescrição bienal, nos termos do art. 7, XXIX, da Constituição Federal. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000003-69.2023.5.02.0609. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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