JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000206-69.2024.5.06.0102

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000206-69.2024.5.06.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRICIONAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID/19. LEI 14.010/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS 2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em todo o país, nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Considerando que a relação trabalhista é uma relação jurídica que envolve elementos de direito público, mas também de direito privado, a suspensão dos prazos prescricionais prevista na mencionada Lei é perfeitamente aplicável às relações trabalhistas. Precedentes. No entanto, o presente caso não se amolda à aplicação da suspensão de prazo própria da Lei nº 14.010/20, em razão de o término do contrato de trabalho ter ocorrido em momento posterior, somente em 26/10/2021. Nota-se, assim, que o Tribunal Regional decretou a incidência da prescrição bienal à presente pretensão, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Explicou que o TRCT indica como data de afastamento o dia 26/10/2021, de modo que a reclamante tinha até o dia 26/10/2023 para ajuizar a reclamação trabalhista, contudo o ajuizamento se deu somente em 12/3/2024. A Corte Regional, ainda, deixou claro que ao caso presente não se aplica a Lei nº 14.010/20, tendo em vista que esta trata da suspensão de prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020, e, na hipótese, a prescrição começou a correr somente em 26/10/2021, quando do término do contrato de trabalho. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho da reclamante se encerrou em 26/10/2021, a presente ação ajuizada somente em 12/3/2024 encontra-se fulminada pela prescrição bienal do art. art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não há se falar em violação dos dispositivos legais apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000206-69.2024.5.06.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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