JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010804-61.2020.5.03.0149

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010804-61.2020.5.03.0149, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RESCISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ", não houve falta de fundamentação tampouco omissão no acórdão regional. Na verdade, a recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Vale acrescer ainda que o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, o qual exige que " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão ". II. Em se tratando do capítulo " rescisão contratual - pandemia da Covid-19 - força maior", tem-se que para se atrair a incidência da norma prevista no art. 502 da CLT, deve-se comprovar que excessivo impacto da força maior sobre a atividade redunde na extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. No presente caso, infere-se do acórdão regional que, apesar de comprovada a dificuldade financeira da reclamada, não houve comprovação da interrupção das suas atividades ou a sua extinção. Assim sendo, não restaram comprovados os requisitos legais a atrair a incidência da norma celetista a respeito da extinção do contrato em razão da força maior, não havendo falar em ofensa aos dispositivos da Constituição invocados, sobretudo o art. 5º, inciso II. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010804-61.2020.5.03.0149. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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